Calúnia

"O homem perverso instiga a contenda, e o intrigante separa os maiores amigos."



Art. 138 - Calúnia


Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Fonte)

"O que encobre o ódio tem lábios falsos, e o que divulga má fama é um insensato.
Na multidão de palavras não falta pecado, mas o que modera os seus lábios é sábio."


"Que a ninguém infamem, nem sejam contenciosos, mas modestos, mostrando toda a mansidão para com todos os homens."


#Compartilhar:

Marcadores:

Sem Comentario to " Calúnia "

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

‹‹ Postagem mais recente Postagem mais antiga ››